Anotações Desabonadoras.

A Empresa não pode anotar número do processo trabalhista na Carteira de trabalho do ex-empregado.

Artigo, 29, §4o da CLT.

“§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”.

Praticar esse tipo de conduta enseja danos morais e a imediata retirada da anotação. O empregado não pode ser prejudicado e tem direito a conseguir um novo emprego o mais breve possível.

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