HORÁRIO DE TRABALHO
- de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais. (Art. 293 – CLT);
… Há possibilidade de diminuição ou prorrogação das horas trabalhadas. A depender das condições de higiene do local de trabalho, acordo coletivo e autorização da autoridade fiscalizatória; (Art. 294 – CLT);
HORAS INTINERES
- O tempo de deslocamento entre a boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o pagamento do salário (Art. 294 – CLT);
ALIMENTAÇÃO
- A alimentação será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, de forma adequada à natureza do trabalho, conforme determina os órgão e autarquias públicas. (Art. 297- CLT);
INTEVALO/DESCANSO
- Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. (Att 295 – CLT);
Art. 301 – O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinquenta) anos.
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Fonte do vídeo: @portalg1