Ganhei meu auxílio doença na justiça, mesmo assim ele pode ser cancelado?

Uma das maiores demandas da atualidade no mundo previdenciário tem relação com o benefício de auxílio doença, seja ele previdenciário ou por acidente de trabalho. O fato é que inúmeras pessoas dentre elas as que conseguiram a implantação do benefício através de processo judicial estão sendo convocadas pelo INSS para realizar nova perícia médica.

Toda essa repercussão iniciou após a publicação da Medida Provisória – MP 739/2016 – CONVERTIDA EM LEI N. 13.457/2017, pois a partir dela o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS passou a convocar os segurados beneficiários de auxílio doença por prazo indeterminado tendo conseguido o benefício de forma administrativa ou judicial. Não importa a origem da implantação do benefício, todos eles ao serem convocados teriam que comparecer ao INSS e comprovar por submissão a perícia médica que ainda estavam impossibilitados ao trabalho.

Na verdade, o que repercutiu foi a questão da segurança jurídica, do trânsito em julgado de uma decisão judicial que seria novamente discutida e até anulada mediante uma simples convocação administrativa de um servidor do INSS. O trabalhador brasileiro ficou com o sentimento de que um processo que tramitou na Justiça Federal, onde ocorreu uma perícia médica de um perito tomado pela justiça passasse a não ter respaldo e que a vontade do Presidente da República é que prevaleceria, pois a MP publicada pelo presidente deu poder a toda essa insegurança.

A verdade é que centenas de pessoas foram pegas de surpresa e convocadas a comparecer ao INSS para realizar nova perícia médica. O Brasil todo sabe da rigidez aplicada pelos peritos do INSS. Ou seja, seria óbvio que todas essas pessoas em sua maioria iriam perder seu benefício que foi concedido a duras penas e que foram submetidos a perícias administrativas do INSS e na Justiça. Para piorar o quando, muitas pessoas sofreram suspensão do benefício sem nem sequer receber convocação do INSS para comparecer a nova perícia médica.

Se não bastasse, referida MP ainda deu incentivo aos peritos do INSS que passaram a receber um valor a mais por perícia realizada. Aí foi um “Deus nos acuda”.

O fato é que a Justiça recebeu um enxurrada de processos sobre o mesmo tema, sobre a mesma doença do segurado que já havia vencido o INSS em outrora.

Diante do atual contexto, a Turma Nacional de Uniformização – TNU julgou o PROCESSO N. 0500774-49.2016.4.05.8305/PE determinando o seguinte: os benefícios de auxílio doença concedidos administrativamente ou judicialmente antes da MP 739/2016 e sem prazo final estabelecido, ou seja, sem data de cessação do benefício, poderão ser revisados por meio de convocação do INSS para realização de nova perícia médica.

Nos casos de auxílio doença requeridos após a vigência da MP, caso concedido administrativamente, o INSS deverá indicar o período de vigência do benefício, se for mediante processo judicial, o juiz também deverá especificar a data de vigência do benefício, não mais se falando em realização de nova perícia médica para definir a cessação ou não do benefício. Mas em qualquer dos casos, o trabalhador poderá pedir a prorrogação do benefício garantindo o recebimento do auxilio doença até a data da nova perícia.

O que se deve observar a partir de agora em todos os processos judiciais e administrativos, será a definição da data de cessão do benefício. Ou seja, não mais será possível a concessão de um benefício de auxílio doença por prazo indeterminado. Apesar das inúmeras controvérsias ao menos o segurado agora tem o conhecimento de que ele poderá pedir a prorrogação do benefício. Fazendo isso antes da cessação do benefício, antes do limite estabelecido numa sentença judicial, por exemplo.

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