O fim de uma relação trabalhista sempre é dolorosa. O vínculo adquirido pelo local de trabalho, pelos colegas de trabalho, a rotina , a convivência, a realização das tarefas das quais a pessoa gosta de fazer e se especializa para isso. Enfim, o fim de um vinculo de trabalho é angustiante.
O transtorno tende a aumentar quando o fim de um trabalho acaba parando nos Tribunais da Justiça do Trabalho. Nesses casos a angustia tende a ser maior, o desgosto por não ter recebido suas verbas trabalhistas rescisórias corretamente; a forma da demissão de foi por justa causa ou por rescisão indireta.
E aqui abrimos um parêntese para explicar o que significa essa rescisão indireta. Ela ocorre quando o empregado já não suporta mais sofrer tanta pressão, ser desrespeitado, receber seu salário atrasado, não tirar férias, não receber seu décimo terceiro, deixar de ter reajuste salarial, sofrer acidente e ao ir procurar o INSS ser informado de que a empresa não pagou o INSS mesmo descontando do seu salário, tentar construir ou financiar sua casa própria e a Caixa Econômica Federal mostrar que o seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não ter sido depositado ou não ter sido pago corretamente. Trabalhar numa jornada excessiva e não receber hora-extra. Tudo isso gera a rescisão indireta, por ser casos e condutas omissivas do patrão que levam o trabalhador a não suportar tamanha injustiça e desrespeito com seus direitos.
Quando o empregado coloca o seu patrão na justiça e suporta toda burocracia processual, de receber ligações, piadas, ameaças, ter que ir a audiência, ficar perante o juiz, advogados etc, um mundo que não é o normal e rotineiro do trabalhador. Mesmo assim, com todas essas dificuldades ele consegue vencer esses obstáculos e obtém vitória na justiça, recebendo todos seus direitos trabalhistas.
Porém, algumas empresas muito embora já condenadas nessas ações judiciais acabam por continuar desrespeitando os direitos de trabalho, do seu ex-empregado. Um desses desrespeitos está nos casos da não entrega da CTPS do trabalhador. E pasme, isso ocorre mesmo após encerramento de um processo judicial.
A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT estabelece que a empresa deverá devolver a CTPS do seu ex-funcionário num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do vínculo trabalhista. Ou seja, não são 48 horas do término do processo, mas sim, do encerramento do contrato de trabalho, seja por justa causa, por rescisão indireta ou outro motivo.
A lei estabelece o prazo e a empresa tem que cumprir. Quando ela não
cumpre, sendo ela processada ou não ela age incorretamente e acaba por prejudicar mais uma vez o ex-funcionário que não consegue sequer tirar um extrato do seu FGTS, não consegue comprovar vínculo contributivo junto ao INSS, além disso, caso ele consiga um novo emprego ela estará impedido de assinar sua carteira pelo fato da sua antiga empresa não disponibilizar sua CTPS.
Quando a empresa não entrega a CTPS no prazo estabelecido. Mesmo após o termino do processo trabalhista, o motivo não precisa vir a tona.
Não precisamos saber se a empresa não entrega a CTPS pelo fato de ter perdido, pelo fato de ter rasurado ou por pura e simples intenção de prejudicar mesmo o funcionário. Uma vez comprovado que a CTPS não foi entregue dentro do prazo legal, a empresa poderá ser condenada em uma nova ação judicial a não só entregar a CTPS, mas a pagar uma indenização pelos transtornos causados.
Para lastrear juridicamente nossos argumentos, segue em destaque o número do processo julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, processo n. RR-1237-74.2012.5.12-0039.