Diariamente várias pessoas são executadas judicialmente por dívidas que não conseguem pagar.

Com a celeridade dos processos de execução, após a reforma do Código de Processo Civil – CPC, os juízes estão escutando e concedendo tutelas judicias de penhora principalmente por meio do BACENJUD.

Por meio desse mecanismo judicial, de forma rápida e on-line o juiz consegue bloquear a conta ou as contas dos devedores deixando o valor bloqueado à disposição da justiça e por conseguinte do credor daquele processo judicial.

Ocorre que ao utilizar o BACENJUD, por diversas vezes os juízes estão bloqueando todos os valores constantes da conta corrente dos devedores. Dentre esses valores encontram-se o limite do tão conhecido cheque especial.

É de conhecimento de todo brasileiro que a utilização dos valores do cheque especial trazem  juros bancários exorbitantes. Percebam que o CHEQUE ESPECIAL é nada mais nada menos que um empréstimo bancário, pois o juro aplicado  se dá pelo fato daquela quantia não pertencer ao titular da conta corrente.

Se o correntista paga juros altíssimos pela utilização do cheque especial isso significa que aquele valor não lhe pertence. Isso mesmo, o valor do cheque especial pertence ao bando e fica à disposição do correntista. 

Portanto, quando alguma pessoa for condenada em processo judicial, ela poderá ser executada e o juiz realizar  penhora online para efetivar o bloqueio da sua conta bancária, incluindo o limite do cheque especial.

Caso o cheque especial tenha sido penhorado ou bloqueado pelo juíz,  o correntista tem o direito de pedir o desbloqueio do limite do cheque especial, pois aquela quantia não lhe pertence.

Caso o bloqueio judicial permaneça, o correntista, além do débito existente no processo judicial, agora também ficará devendo ao banco que cobrará juros altíssimos pela utilização do cheque especial.

Portanto, num eventual processo judicial, caso a pessoa sofra o bloqueio das suas contas, deve-se observar o limite do cheque especial. Vejamos o que diz o regulamento do BACENJUD:

Artigo 13, caput e parágrafo 2º do Regulamento Bacenjud 2.0. 

Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.)

Fique atento, por pior que seja a situação de uma dívida ela pode piorar, livre-se ao menos do bloqueio do cheque especial. 

Fonte: Agravo de instrumento 4021817-98.2018.8.24.0900 TJ-SC.

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