Quando do fim de uma relação trabalhista, o trabalhador deve receber suas verbas rescisórias, assinar sua rescisão e receber seu dinheiro com os demais benefícios: caso tenha direito a sacar o FGTS e protocolar seu pedido de seguro desemprego.
Porém, quando ocorre do não recebimento dos seus proventos rescisórios ou quando as partes, empresa e empregado, não chegam a um consenso acerca do valor a ser pago e recebido a título de rescisão, é direito de ambos acionar o Poder Judiciário para por fim ao conflito.
Por parte do trabalhador, do empregado, ele entrará com uma reclamação trabalhista cobrando todos os direitos que acha justo receber ou que recebeu a menor.
Nesse ponto, é preciso observar um direito do trabalhador que está previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. Mais precisamente o Artigo 467:
“Art. 467 – Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.
Isso significa dizer que todas as verbas, ou seja, todos os direitos trabalhistas incontroversos, indiscutíveis, isto é, que não há o que discutir, que ambas as partes: trabalhador e patrão, empresa e empregado, concordam acerca daquele valor, devem está quitados até a data da audiência.
Se isso não ocorrer, caso a empresa não pague referidos valores incontroversos, como por exemplo: férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, a empresa ou o patrão será condenado ao pagamento desses valores acrescidos em 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado/trabalhador.
Portanto, ambas as partes devem estar atentas a esse prazo, de um lado a empresa deve pagar tais verbas incontroversas para não pagar acrescidas pela metade e do outro lado o empregado deve informar ao advogado para que o mesmo cobre esses valores acrescidos de 50%.