Sem sombra de dúvidas a REFORMA DA PREVIDÊNCIA é um dos temas mais atuais e incontroversos.  O próprio INSS vem contribuindo cotidianamente para essa inquietação, pois cada vez mais há demora na decisão pela concessão ou não de um benefício previdenciário. Porém, há luz no fim do túnel. Um entendimento que vem ganhando força em todos os Tribunais do País, especialmente no Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Trata-se da REAFIRMAÇÃO DA DER. O primeiro passo é explicar o que significa a DER: Data de Entrada do Requerimento do benefício previdenciário. Ou seja, toda vez que o cidadão vai ao INSS requerer seu benefício é gerado a DER,  para indicar o dia que ele deu entrada no seu benefício no sentido de garantir a ele o início do seu direito e desde quando ele deve receber os valores do seu benefício caso ele venha a ser concedido.

Ocorre que, em muitos casos a pessoa dá entrada no benefício e continua trabalhando, ou seja, o INSS vaia analisar o benefício e o requerente (o trabalhador(a)) continua suas atividades e todo mês seu INSS vem sendo descontado no salário.

Após algum período o INSS indefere o benefício e o cidadão dá entrada na Justiça propondo uma ação para que o Juiz dê ganho de causa e mande o INSS implantar o benefício além de efetivar o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER, isto é, desde o dia que ele deu entrada no benefício junto ao INSS.

Neste momento é exatamente em que se aplica a TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER, que nada mais é do que o juiz ao observar o caso concreto e verificar que apesar do trabalhador não ter direito ao benefício de aposentadoria desde a DER, pelo fato dele ter continuado contribuindo, seguindo descontando o INSS do seu salário.

Portanto, com base nos princípios processuais da economia processual e da instrumentalidade das formas o juiz evita que seja gerado um novo processo administrativo no INSS e um novo processo judicial para análise do mesmo caso, concedendo, de ofício, de imediato a concessão do benefício a partir de uma data porsterior da DER, efetivando a reafirmação da DER para uma data posterior pelo fato dele entender que naquele momento inicial o trabalhador não possuía todos os requisitos para ter direito ao benefício.

Fonte: REsp 1.727.063, REsp 1.727.064, REsp 1.727.069

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