O Benefício de Prestação Continuada – BPC, mais conhecido como amparo social ou LOAS, deve ser pago a pessoas incapazes por um período superior a dois anos e que receba menos de 1/4 do salário mínimo vigente no país; ou para pessoas com idade a partir de 65 (sessenta e cinco) anos e também receba menos de 1/4 do salário mínimo vigente no país.
Ocorre que o INSS tem sido muito rígido ao analisar a renda per capta familiar da pessoa que está requerendo esse tipo de benefício. Veja bem, a renda per capta é simplesmente a soma da renda de todo grupo familiar que reside com a pessoa que está pleiteando o LOAS. Deve-se somar todos os ganhos, subtrair com todos os gastos para ao final termos o real valor da renda per capta daquela família.
Infelizmente essa matemática não vem sendo aplicada e muitas vezes o INSS não considera os gastos familiares com alimento, medicamentos e alugueis, por exemplo. Para piorar, o INSS reconhece e aplica a soma na renda per capta de benefícios de aposentadoria recebido pelo esposo ou esposa do requerente que está solicitando seu amparo social (LOAS).
O Estatuto do Idoso, por ser lei federal, ou seja, possuir validade em todo território nacional, estabelece que o benefício de um salário mínimo recebido pelo idoso(a) não deve ser considerado como renda, por se tratar de verba com caráter alimentar, ou seja, verba de subsistência. Isso significa dizer que a aposentadoria recebida pelo idoso serva para ele manter sua dignidade humana, para sobreviver o mínimo dignamente, não se trata de lucro, não se trata de renda, mas apenas a questão de sobrevivência.
O que está previsto na lei federal do Estatuto do Idoso vem sendo ratificado pelos tribunais federais do país. Esse foi o entendimento da Turma Regional Suplementar paranaense do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao conceder benefício assistencial a uma senhora de 75 anos.
No caso específico, a Justiça entendeu que o salário mínimo recebido pelo esposo da idosa era insuficiente para subsistência do casal, que deixar aqueles idosos sobrevivendo apenas com o benefício do esposo idoso representaria risco social.
Portanto, todo idoso que completar os 65 anos de idade poderá ter direito ao recebimento de aposentadoria, mesmo que o(a) companheiro(a) ou esposo(a) receba um benefício de aposentadoria.
FONTE: TRF-4a Região.