O Presidente Bolsonaro mais uma vez legislou através de Medida Provisória – MP n. 927/2020 acerca das relações de trabalho em períodos de quarentena.

Vamos focar apenas nos pontos mais importantes e que impactam o dia a dia do trabalhador brasileiro.

 

Começamos, portanto, pela possibilidade de trabalhador e empresa resolverem amigavelmente o que vai mudar no contrato de trabalho. Ou seja, não será necessária presença de sindicato, muito menos convenção ou normas coletivas para decidir-se como a relação contratual trabalhista vai ficar.

Na verdade o Governo Federal deu um cheque em branco para empresas praticar as alterações nos contratos de trabalho, como se o trabalhador oprimido e amedrontado, dentro de casa, vai ter poder de decisão para alterar algo. Particularmente pensamos assim.

Em relacao ao Teletrabalho o que podemos destacar é a possibilidade de ser adotado de forma unilateral pelo empregador, basta a empresa avisar ao empregado a nova modalidade de prestação de serviços. O empregador poderá convocar o empregado pra trabalho presencialmente a qualquer momento, respeitados, claro, a quarentena e o Decreto Governamental que impõe o fechamento do comércio.

Temos um tema importante, que foi bastante alterado nesta MP. Trata-se das férias, que poderão ser concedidas, com o requisito mínimo do empregado ser comunicado com antecedência de 48h. Sendo férias coletivas ou individuais.

As férias poderão ser fracionadas com períodos mínimos de até 05 (cinco) dias. Mesmo que o funcionário não tenha um ano de empresa elas poderão ser concedidas.

Quem trabalha na área da saúde poderá ter suas férias suspensas para retornar ao trabalho. A empresa poderá conceder férias antecipadas de períodos que ainda não foram trabalhados. Por exemplo: a empresa pode conceder 03 (três) meses de férias e o empregado não poderá ter férias pelos próximos 3 anos.

Em relação ao adicional de 1/3 (um terço) de férias, eles poderão ser pagos junto com o décimo terceiro salário, isto é, o funcionário não vai receber de imediato.

Ainda sobre o pagamento das férias, sabemos que elas eram pagas antes do período de gozo. Em tempos de quarentena a empresa poderá pagar até o quinto dia útil do mês seguinte do gozo das férias.

A MP também prevê utilização do Banco de horas, sendo elas compensadas em até 18 (dezoito) meses após 31 de dezembro de 2020. Observem caro trabalhador, o pagamento poderá ocorrer até 30 (trinta) de junho de 2022. Pasmem!!! Antes da MP, a CLT determinava que esse banco de horas poderia ser utilizado em até 06 (seis) meses. Especificamente em 180 (cento e oitenta dias) a contar do período que encerram a contagem do banco de horas.

Outra medida que foi acrescentada pela MP foi a possibilidade de antecipação do feriados por determinação do empregador, exceto os feridos religiosos. Assim seja, amém.

A ironia presidencial destacada na MP ficou por conta da inclusão (domingo a noite: 22/03/2020) e exclusão (segunda durante o dia: 23/03/2020) da possibilidade das empresas realizarem a Suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses (sem o empregado receber salário), contanto que o empregado esteja fazendo um curso de qualificação que pode ser online. A empresa poderia conceder uma bolsa com valor a ser ajustado, mas não obrigatoriamente.

Conforme destacado, no início do parágrafo anterior, o Governo não resistiu às criticas e revogou (prometeu revogar pelo twitter do presidente) o artigo 18 da MP. Portanto, as empresas não poderão suspender os contratos de trabalho. Que isso fique claro.

Enfim, a MP estabeleceu a suspensão do pagamento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020.

É isso caro trabalhar e trabalhadora brasileiros. Boa sorte e pronto.

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