Em momentos de crise e, em especial, tempos como da pandemia que estamos passando, muitos fatores sociais e econômicos sofreram mutação. Não são poucos os casos de famílias com problemas financeiros. Demissões e paralização das atividades dos autônomos impedem que o dinheiro entre na casa do cidadão brasileiro. Com isso, as contas e os boletos deixam de ser pagos.

É o que vem ocorrendo também no caso do pagamento dos planos de saúde. Muitos são os relatos de planos sendo cancelados por falta de pagamento. Mas, as empresas estão extrapolando suas condutas quando do cancelamento por falta de pagamento.

A lei que estabelece a relação contratual dos planos de saúde é clara e fixa dois requisitos a serem observados para que só depois o plano seja cancelado:

1. Prazo de 60 dias de atraso. Portanto, nenhum plano de saúde poderá ser cancelado caso o atraso do pagamento não ultrapasse esse período.

2. Notificação prévia do consumidor/cliente até o quinquagésimo dia de atraso do pagamento.

Em relação à notificação prévia, a empresa deverá comprovar que realizou a notificação prévia do cliente.

Portanto, nenhuma empresa do ramo de venda de plano de saúde pode cancelar o plano de um cliente alegando apenas o atraso no pagamento do plano. Ela deverá comprovar que notificou seu cliente informando do atraso e que o plano seria cancelado após os 60 dias.

Ainda existe outra possibilidade que impede as empresas de plano de saúde cancelar os contratos: casos em que o seu cliente encontra-se hospitalizado em pleno tratamento médico.

Fonte: o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

JURISPRUDÊNCIA DO STJ: RESP Nº 1.818.495 – SP (2019/0159700-8). Brasília, 08 de outubro de 2019 (data do julgamento). Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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