Uma empresa contratou um gerente de negócios que constantemente realizava viagens entre Porto Alegre/RS e São Paulo/SP.
Por se tratar de viagens a trabalho os custos com elas eram arcados pela empresa. Logo, passagens e hospedagens eram pagas pela empregadora.
Ocorre que, 03 anos depois desse vai e vem danado e empresa resolve cortar esses gastos e deixa de pagar passagens e hospedagens do referido funcionário.
Tal conduta, à luz do Direito do Trabalho é denominada como alteração lesiva. Ou seja, o funcionário já foi contratado nesses moldes, apesar de não ter no contrato de trabalho tais custos. O cotidiano fez com que gerasse habitualidade do trabalho. Era uma realidade da relação entre funcionário e empregador.
Por conta da prática da alteração lesiva a empresa foi condenada a arcar com os custos inclusos no início da relação trabalhista entre as duas partes.
Fonte: Processo n. RRAg-21747-79.2014.5.04.0001 – TST.