O brasileiro realiza diariamente transações imobiliárias. E a maioria dessas transações se dá através de contratos envolvendo imobiliárias, construtoras, corretoras, etc.
Nesse sentido, todas essas empresas prestam um serviço a cada comprador em cada contrato. Ocorre que, diversas vezes há problemas envolvendo esses contrato e a prestação de serviços para execução dos mesmos e das respectivas obras e edificações.
De acordo com o olhar do Poder Judiciário, esses contratos devem ser amparados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, pois o comprador é a parte mais fraca na relação de compra e venda contra corretoras e construtoras, podendo requerer a inversão do ônus da prova desses contratos.
Com aplicação do CDC, ficaria mais fácil para o comprador consumidor em resolver os possíveis impasses contratuais, tendo em vista que ele poderia invocar a inversão do ônus da prova.
Cabendo às empresas comprovar que não errou, que não agiu de má-fé, que entregou o imóvel em perfeitas condições de uso.
Uma vantagem e tendo para o comprador/consumidor.
Segue algumas jurisprudências:
Processo: Apelação 1003317—60.2017.8.26.0400 – TJ/SP.
TJ-MG – AC: 10000191625557001 MG
TJ-MG — AC: 10000200743458001 MG