Um funcionário contraiu Covid-19 e pleitou indenização por conta do acometimento da doença. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho – TRT de São Paulo reconheceu a sentença do juiz de origem do caso e negou o pleito do funcionário.

Segundo o TRT o trabalhador não comprovou o que alegou nos seus pedidos, Não juntou fotos nem outras provas materiais que esclarecerem que a empresa reclamada não respeitou as regras sanitárias.

Por exemplo, o trabalhador alegou que a empresa não disponibilizava álcool em gel, mas não comprovou por meio de provas, muito menos demonstrou o nexo causal entre seu trabalho e o acometimento da doença.

Sem provas, sem indenização.

Fonte: Processo n. 1000203-15.2021.5.02.0361.

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