Um fato danoso à dignidade da pessoa humana ocorreu no Estado de Santa Catarina. Um consumidor adquiriu passagem de Ônibus para visitar sua filha no fim de semana.

O horário de partida, ou seja, o horário que o passageiro deveria estar na rodoviária seria às 21h. E assim o fez. Chegou pontualmente, porém o motorista da empresa de ônibus esqueceu de passar na rodoviária da sua cidade.

E o pior, a empresa de Ônibus só avisou o passageiro após 03 (três) horas de espera. Ainda assim, o passageiro pernoitou na rodoviária e só viajou na manha seguinte.

A empresa de ônibus poderia realocar o passageiro, pagar um Ubber, etc. Mas nada fez, e ainda deixou o passageiro a Mercer da sorte e da sua paciência de pernoitar na rodoviária.

Resultado disso, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 10.000,00 pela omissão e pelo desrespeito à dignidade da vida humana e destratar o passageiro da forma que ocorreu.

Fonte: Processo n. 0300453-87.2017.8.24.0031 TJ/SC.

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