Todos os dias funcionários vêm e vão, entram e saem das empresas. Nesse vai e vem eles assinam os respectivos livros de ponto.
Porém, o TST condenou uma construtora (Camargo e Correa) ao pagamento de horas extras, tendo em vista que o funcionário era obrigado a assinar o livro de ponto, porém, os horários ficavam em aberto e eram preenchidos por um encarregado da empresa.
O que havia na verdade era Marcações uniformes no livro de ponto. Deixando de haver boa-fé na conduta do encarregado e da empresa, que preenchia o livro de ponto de forma tal que o trabalho não teria direito a hora extra.
Por conta do funcionário ter conseguido comprova a conduta ilegal da empresa e a falta de má-fé, o mesmo teve direito às suas horas extras e demais verbas oriundas daquelas.
Achando pouco, a empresa num de seus recursos alegou que houve boa-fé e que respeito a lei. Mas, o TST não visualizou a situação com a mesma lente da empresa.
Fonte: Processo n. RR-1337-73.2012.5.08. 0125.