O Governo do Estado do Ceará, através do Decreto 34.488 de 24 de Dezembro de 2021, passou a exigir o passaporte sanitário em locais públicos ou privados a partir do dia 03 de Janeiro de 2021.
Ocorre que o referido Decreto não observou diversas decisões do STF no sentido da validade da política de vacinação, de quarentena ou de teste de contágio como requisito para ingresso em locais públicos, podendo trazer alguns constrangimentos ilegais.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, em recente julgado, destacou que:
Especificamente quanto à possibilidade de utilização de instrumentos indiretos para compelir a população a aderir ao programa nacional de vacinação deflagrado em razão da crise sanitária decorrente da pandemia causada pela covid-19, o STF entendeu pela validade da política de vacinação obrigatória, autorizando a exigência de comprovante de vacinação, de quarentena ou de teste de contágio para ingresso em determinados locais ou para a prática de certas atividades, descartado o uso da força”, registrou o ministro em seu despacho. (HABEAS CORPUS Nº 708669 – PB. Rel. Min. Humberto Martins, (2021/0377435-8))
O referido Decreto foi omisso quanto a substituição do passaporte por outros meios legais, ferindo assim princípios constitucionais, como a liberdade de locomoção, por exemplo.
O Estado do Ceará deveria ter incluído em seu decreto outros meios necessários para que as pessoas que optaram por não tomarem a vacina possam exercer seu direito de ir e vir, evitando, assim, constrangimentos ilegais.
Dessa forma, o Estado não pode exigir somente o passaporte da vacina para ingresso em locais públicos ou privados, devendo considerar, também, o comprovante de teste de contágio negativo, para evitar discriminações ou constrangimentos ilegais.
É o parecer.
Fortaleza, 27 de Dezembro de 2021.
Bruno Henrique Vaz Carvalho
OAB.CE 19341