Dever de Indenizar!
Nas últimas semanas várias cidades do Estado da Bahia estão em situação de emergência diante das inundações causadas pelas chuvas de final do ano.
Inúmeras famílias estão perdendo não só sua moradia e seus bens materiais, mas como estão perdendo seus entes queridos. E, diante disso, surge uma dúvida, o Estado é responsável pelos danos causados pelas enchentes?
A responsabilidade civil do Estado tem base na teoria do risco administrativo e no art. 37, § 6º, CF, no qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Extrai-se, assim, que para obter a indenização basta que a vítima demonstre a ação ou omissão do Estado, o dano e o nexo causal entre este e o fato lesivo. A teoria do risco administrativo, adotado pela Constituição da Republica, dispõe sobre a responsabilidade do Estado pelos danos causados a terceiros, independente de culpa.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta ocorrer à lesão. Dessa forma, a responsabilidade subjetiva será aplicada quando o dano foi em decorrência de uma omissão do Estado.
De fato, se o Estado não for o autor do dano, não poderá ser responsabilizado. Porém, será responsável caso esteja obrigado a impedir o dano. De outro modo, só será responsabilizado caso descumprir seu dever legal para evitar o evento danoso.
Neste sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE; AUSÊNCIA DE MEDIDAS PREVENTIVAS (DANO CONFIGURADO); E QUANTUM INDENIZATÓRIO (RAZOABILIDADE). ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, III, DA LEI 8.666/1993. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO. (…) III. “É pacífico o entendimento doutrinário quanto à aplicação da teoria do risco administrativo’ para a responsabilização por condutas comissivas, havendo divergência, no entanto, quanto à utilização da teoria para as condutas omissivas. Nesta senda, filio-me à corrente que considera que a omissão adquire relevância jurídica quando o omitente tem o dever jurídico de agir, de praticar ato para impedir o resultado e não o faz, criando o risco da ocorrência do resultado. Não, é por outra razão que ao abordar hipóteses de responsabilidade civil decorrente de inundações e enchentes Rui Stoco leciona que” o Estado só poderá responder quando ficar comprovado que o prejuízo suportado pelo particular decorreu da chamada “faute du service” , quer dizer, quando competiam ao Poder Público certas providências que não foram tomadas, de modo que o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou funcionou mal (culpa administrativa ou culpa anônima) ” !(Tratado de Responsabilidade Civil. Editora Revistados Tribunais, 7a edição, p. 1.116). Nesse sentido, também leciona Yussef Said Cahali: (…) Feitas estas considerações, o vertente caso permite-nos concluir que os prejuízos sofridos pelos autores tiveram corno causa a deficiência do serviço, em virtude da qual houve o transbordamento do canal invadindo as casas ao seu derredor. Se tais serviços públicos estivessem funcionando a contento, tudo indica que, mesmo localizando-se o comércio dos autores nas proximidades do canal, nada teria sofrido. Por certo, a limpeza ou devida manutenção do canal por onde corre o riacho tivesse sido providenciada pelo poder público municipal, não teriam os apelados suportado perdas materiais e transtornos’.(STJ – REsp: 1598108 CE 2016/0101779-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: Di 05/09/2016). IV. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. (…). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1988983 – MA (2021/0303903-9). (Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), 16/12/2021). (grifamos)
Decorre daí a assertiva de que a responsabilidade do Estado será subjetiva no caso de comportamento omissivo do Estado. A responsabilidade consiste na omissão administrativa na realização das obras necessárias à prevenção, diminuição ou atenuação dos efeitos decorrentes das enchentes de águas pluviais, ainda que verificadas fortes e contínuas chuvas.