Cigarro Eletrônico e o Uso em locais públicos.
Entrou em vigor no dia 12 de Novembro a Lei nº 17.760, que adotou novas regras para o uso de cigarros eletrônicos em ambientes públicos e privados no Estado do Ceará. Segundo ela, os Dispositivos Eletrônicos para Fumar – DEF’s passaram a ter consumo vedado em todos os municípios do Estado.
A medida acrescenta um parágrafo à Lei nº 14.436, de 25 de agosto de 2009 (Lei antifumo do Ceará), que já proibia o uso de produtos derivados do tabaco em recintos coletivos ou privados, porém não citava os aparelhos eletrônicos. Assim, o uso de qualquer produto fumígero, derivado ou não do tabaco, continuam proibidos no Estado.
No entanto, a lei libera o consumo em “locais abertos ao ar livre” e em áreas exclusivas de ambientes coletivos, desde que delimitadas por barreira física e equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar.
Com designer moderno e inúmeros sabores e aromas, o cigarro eletrônico ganha fama entre os jovens não só do Estado do Ceará como de todo o Brasil.
O uso dos DEF’s traz malefícios, apesar da indústria do tabaco transparecer que seu uso não é tão prejudicial quanto o cigarro tradicional. Especialistas alertam sobre seu uso, principalmente entre os jovens. Isso porque o cigarro eletrônico pode ser tragado de uma forma mais rápida e frequente, possibilitando o usuário dar 200 tragadas em um curto espaço de tempo, sendo equivalente a um maço de cigarro convencional.
São proibidas no Brasil, por meio da Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA, rdc Nº 46, de 28 de Agosto de 2009, a comercialização, importação e propaganda de todos os tipos de dispositivos eletrônicos. Devido à inexistência de dados científicos que comprovem as alegações atribuídas a esses produtos, a decisão foi baseada no princípio da precaução.
Sobre o tema, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade 4874, ante a Resolução da Diretoria Colegiada 17/2012, da ANVISA que proíbe a adição de aroma e sabor em cigarros. Nela o STF não alcançou o mínimo de seis votos para declarar a invalidade da norma e a ação foi julgada improcedente, sem eficácia vinculante e efeito erga omnes, ou seja, tem efeito para toda a população.
Em 2019 o INCA alertou a população através uma Nota Técnica sobre os riscos do uso dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar. Nela é possível verificar os problemas de saúde ocasionados pelo uso dos DEF’s.
O INCA, através da Nota Técnica, afirmou seu total apoio a manutenção da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA que proíbe a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar. Dessa forma, a comercialização, importação e propagandas sobre os Dispositivos Eletrônicos para Fumar – DEF’s são proibidos no Brasil diante da inconclusão e incertezas sobre seu uso.
Passado o tema sobre sua legalização, passamos a falar sobre a responsabilidade civil das indústrias de tabaco pelos danos causados aos consumidores. Para isso, é necessário examinar alguns pressupostos, como os elementos da relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor, o direito à saúde e segurança do consumidor, a periculosidade do produto e os defeitos de concepção e informação a eles inerentes.
O artigo 6º do CDC, prevê como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Por sua vez, o artigo 4º do CDC estabelece como objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Assim, é imposta ao fornecedor a obrigação de informar de modo claro e correto o consumidor sobre as qualidades do produto, de modo que a conduta omissiva do fornecedor, ao não informar ou não informar bem, viola o princípio da transparência.
Haverá defeito de informação nas hipóteses em que esta não for prestada ou for de maneira insuficiente e inadequada, no que tange à quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos do produto.
Em se tratando de relação de consumo, o ilícito fundamenta a indenização pelo fato do produto não se vincular à ilicitude da atividade do fornecedor necessária a produção ou comercialização do produto, mas a imperfeições concernentes ao próprio produto colocado à disposição do mercado.
A responsabilidade civil das empresas de tabaco em face de seu fornecimento, esta fundamentada no artigo 12 do CDC e está diretamente ligada ao defeito da informação.
Dessa maneira, o cigarro, seja ele de qual tipo for, produto extremamente nocivo à saúde das pessoas, contém substâncias tóxicas, radioativas, cancerígenas, e que causam dependência, e o seu consumo, influenciado pela publicidade enganosa e informações obscuras, pode provocar várias doenças e até mesmo a morte, motivos pelos quais a reparação dos danos causados às vítimas é dever daqueles que o produzem e o comercializam.