Sabiam Disso?
Vejam só!
Tomando por base o próprio artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços, por exemplo, clínicas e hospitais, deverão responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores lesados por defeitos decorrentes a prestação dos serviços.
Então digamos que algum profissional da saúde causou lesão, errou algum procedimento que acarretaram lesões, manchas, feridas e cicatrizes no paciente, este terá direito a indenização por dano moral e estético.
O hospital ou clínica responderá por aquele prejuízo, responderá pela conduta do profissional contratado por ele. Em relação ao profissional, caberá ao Hospital ou a clínica recuperar seu prejuízo contra ele, mas o paciente, o consumidor não tem nada a ver com isso.
Logo, você consumidor, no caso paciente, que sofreu prejuízo material, moral e estético poderá acionar judicialmente a empresa (hospital ou clínica), não necessariamente deverá acionar diretamente aquele profissional que gerou o dano.