Vai depender do lugar, horário, profissão, EPI’s, etc.
Trabalhar exposto ao sol, por si só, não gera adicional de insalubridade, porém, algumas profissões e circunstâncias podem garantir ao trabalhador alguns direitos.
Principalmente em algumas profissões: garis, carteiros, trabalhadores da construção civil, asfaltamento em zona urbana, guarda de trânsito, pescadores e trabalhadores rurais. Essas profissões, por si só, já demonstram realização de atividades expostas aos raios solares.
A legislação prevê insalubridade nos casos de calor em locais fechados ou com fonte artificial de calor. Mas nos casos de trabalho em plena luz do sol em lugares abertos, vai depender inicialmente das convenções e acordos coletivos, e da realidade do trabalho no dia a dia de cada um.
Veja bem, Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a (OJ 173), a NR-15 da portaria n.º 3.214/78 mencionam “que a radiação solar em si não dá direito ao adicional de insalubridade, ou seja, se expor ao sol, por si só, não é considerado insalubre”.
Mas, caso os limites de exposição sejam desrespeitados, de acordo com o caso concreto, o trabalhador terá direito ao adicional de insalubridade quando for comprovada através de perícia no local do ambiente de trabalho, realizada por médico ou engenheiro do trabalho.
O pagamento da insalubridade se dará, pois os riscos à saúde estarão comprovados, sendo esse adicional necessário para indenizar os riscos à: alteração de pressão arterial, dores de cabeça, desidratação, insolação, vertigem, câncer de pele, envelhecimento precoce, manchas senis, etc.
Se você trabalhar nessas condições ou sofrer alguma dessas consequências, sabia que deverá ser indenizado.