Restituição do valor da compra de produto com Defeito.

Aí você se enche de expectativa para utilizar o produto que comprou, seja um telefone, eletrodoméstico, etc. 

A expectativa gerada é enorme. Imagina ainda, se o comprador for um sujeito ansioso. “sai debaixo”.

O problema se dá, quando esses produtos chegam com vícios ocultos, se tornando inutilizáveis. 

Decepção, angústia, raiva e prejuízos… Esses são os sentimento de que se sente enganado ou prejudicado pela compra de um bem que não funciona. 

Quiça, as vezes que ocorre alguma propaganda enganosa no enredo. 

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recente decisão trouxe um pouco de alento aos consumidores. Com base no artigo 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, prevaleceu o entendimento de que o consumidor será restituído do valor da compra desse bem defeituoso, acrescidos de correção monetária desde a data da compra. 

Caso seja verificado má-fé, propaganda enganosa, além de outros transtornos, o vendedor ou a empresa vendedor poderá arcar com esses outros prejuízos. 

Fonte: STJ – REsp 2.000.701.

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