Restituição do valor da compra de produto com Defeito.
Aí você se enche de expectativa para utilizar o produto que comprou, seja um telefone, eletrodoméstico, etc.
A expectativa gerada é enorme. Imagina ainda, se o comprador for um sujeito ansioso. “sai debaixo”.
O problema se dá, quando esses produtos chegam com vícios ocultos, se tornando inutilizáveis.
Decepção, angústia, raiva e prejuízos… Esses são os sentimento de que se sente enganado ou prejudicado pela compra de um bem que não funciona.
Quiça, as vezes que ocorre alguma propaganda enganosa no enredo.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recente decisão trouxe um pouco de alento aos consumidores. Com base no artigo 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, prevaleceu o entendimento de que o consumidor será restituído do valor da compra desse bem defeituoso, acrescidos de correção monetária desde a data da compra.
Caso seja verificado má-fé, propaganda enganosa, além de outros transtornos, o vendedor ou a empresa vendedor poderá arcar com esses outros prejuízos.
Fonte: STJ – REsp 2.000.701.