“O aumento de preços ao consumidor não pode ser excessivo ou desarrazoado, conforme previsão do código consumerista (art. 39, X)”.

Além disso, o direito à informação encontra-se inserido no art. 6º, inciso III do CDC:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Portanto, a elevação de preços sem justa causa é considerada prática ABUSIVA do fornecedor. 

⁉️ O que eu devo fazer quando identifico uma situação assim?

Solicitar a nota fiscal ou tentar registrar tal prática de alguma forma que permita a correta análise e investigação pelos órgãos competentes.

🖥️ Quais os órgãos competentes?

O PROCON do seu estado é o órgão competente para receber reclamações de preços abusivos. 

❓ Onde reclamar? 

As reclamações na internet são realizadas no site: www.consumidor.gov.br, do Governo Federal.

❓ O que devo informar no momento da reclamação: o nome da empresa, o preço que foi cobrado, a nota fiscal ou imagem que comprova o preço abusivo. 

Conheça a Vaz Carvalho Advogados. Especialistas em Direito Previdenciário, Trabalhista e Consumidor.

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