A empresa que você trabalha lhe dá o EPI correto? Dentro da validade? Com a manutenção correta?
E essa empresa não forneceu o eu PPP ou LTCAT? Ou esses laudos estavam incorretos ou incompletos? Ou até mesmo errados? E se você já estiver saído da empresa, teria como resolver ou como resolver?
Na mesma linha, você não conseguiu aposentadoria especial por conta do EPI eficaz?
Você trabalha com ruído? Trabalha com mineração? Produtos cujo agentes são cancerígenos ou agentes biológicos nocivos à saúde? Trabalha com eletricidade?
Como resolver esse problema do EPI eficaz e como alterar o PPP ou o LTCAT? Através da Justiça do Trabalho ou pelo INSS e contra o INSS?
Chega de perguntas! Vamos direto ao ponto.
Antes de 03.12.98 mesmo que o EPI fosse eficaz, o período de trabalho seria considerado como especial, pois não havia regra nem lei introduzindo o EPI eficaz no ordenamento jurídico. Portanto, o trabalhador tinha direito a aposentadoria especial.
Após essa data, o Brasil ganhou regramentos sobre o EPI eficaz e muita coisa mudou. O principal efeito foi: com a inidicação do PPP constatando que o EPI era eficaz, automaticamente a aposentadoria especial estará afastada.
Aqui vale a pena destacarmos algumas atividades e conferir o efeito do EPI em no caso concreto. Vejamos:
– Para ruído – não há EPI eficaz, portanto, garantido está o período especial para aposentadoria especial.
– Para agentes cancerígenos, para trabalho com equipamentos com vibração e trepidação, não tem EPI eficaz.
– Para atividades de mineração – também não há EPI eficaz.
Em todos esses casos já está pacífico pelo próprio INSS, até na linha administrativa do INSS, ou seja, não precisa de processo judicial para afastar o entendimento do EPI eficaz.
Já para agentes biológicos – tem que avaliar o caso concreto.
Enquanto que o trabalho com eletricidade não é mais nem considerado como nocivo, ou seja, o INSS não reconhece que o trabalhador esteja exposto a algo nocivo, visto que o EPI é eficaz.
Feita essas ressalvas, todos os outros agentes a partir de dezembro de 1998 são tidos como controvertidos. E aí está a análise do entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ – TEMA de Julgamento n. 1090. EPI EFICAZ.
Antes de mais nada, se você é novo por aqui, no mundo jurídico trabalhista e previdenciário, é necessário saber que o Médico ou o Engenheiro, ambos da segurança do trabalho são os profissionais qualificados para emissão do PPP e LTCAT.
E aí está o ponto que entra o entendimento do STJ, no sentido de que o EPI EFICAZ é relativo, ou seja, o trabalhador tem a oportunidade e o dever de comprovar o contrário, ou seja, que no seu trabalho o EPI não é eficaz ou que há dúvida probatória.
O trabalhador tem a chance de demonstrar que há ausência de adequação do EPI fornecido pela empresa e o risco de atividade que ele desempenha.
Ele ou você trabalhador, poderá demonstrar que o EPI foi fornecido com ausência de Certificado de Conformidade ou que ele esteivesse vencido, fora do prazo de validade.
Resumindo, o EPI no caso do trabalho dele, se fornecido corretamente seria eficaz, mas ele provou o contrário, que houve alguma das falhas apontadas acima.
Outra alternativa para o trabalhador, seria demonstrar que houve descumprimento das normas de higienização ou falta de treinamento da utilização do EPI. De nada adianta fornece EPI e não treinar o manuseio do mesmo.
E como comprovar tudo isso, como demonstrar todas ou alguma dessas falhas? Através de prova pericial no local de trabalho. E na pior das hipósteses, nos casos em que a dúvida prevaleceu, sobre a eficácia ou não do EPI, a Justiça deverá decidir a favor do trabalhador, que é a parte mais fraca na relação.
Aí vem outro ponto essencial na jornada do trabalhador brasileiro. Escolhar aonde procurar resolver a situação. Na Justiça Federal por conta do INSS ou na Justiça do Trabalho por conta da empresa que ele utilizava os EPIs?
A resposta é: ele deve focar na Justiça do trabalho, pois o PPP e o LTCAT são documentos laborais. Portanto o processo tramitará na Justiça do Trabalho em desfavor, ou seja, contra a empresa que ele teve vínculo e utilizava os EPI’s. Até porque nesses casos não há que se falar em prescrição. Ou seja, ele já pode ter se desligado da empresa há 05, 10, 20 ou mais. A questão será apenas para corrigir e refazer o PPP ou o LTCAT. Apenas isso. E não para cobrar seus direitos a verbas trabalhistas, o prazo para isso é bem menos, de apenas dois aninhos.
É isso. Se ficou com alguma dúvida, clica no link e assista ao vídeo que preparamos sobre o tema: